sexta-feira, 20 de junho de 2008

Estatutos da ASCRRebordainhos

ESTATUTOS
DA
ASSOCIAÇÃO SOCIAL, CULTURAL E RECREATIVA DE REBORDAÍNHOS

CAPÍTULO I
Da denominação, sede e objectivos
Artigo 1º
A Associação Social, Cultural e Recreativa de Rebordaínhos, adiante referida por ASCRR ou por Associação, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, sem fins lucrativos, com sede na freguesia de Rebordaínhos, concelho e distrito de Bragança.
Artigo 2º
A ASCRR, constituída por tempo ilimitado, tem por objectivos prioritários, prestar apoio social, cultural e recreativo à população, sobretudo aos mais idosos e aos mais carenciados, e o seu âmbito de acção abrange a freguesia de Rebordaínhos (Rebordaínhos, Pereiros, Arufe, Vales e Quinta de Vilas Boas), do concelho de Bragança, e as freguesias limítrofes do concelho de Macedo de Cavaleiros.
Artigo 3º
1-Para realização dos seus fins, a ASCRR, propõe-se criar e manter:
a) Centro de Dia para assistência a idosos;
b) Serviço de Apoio Domiciliário a idosos e doentes;
c) Creche para crianças;
d) Centro de Convívio e Lazer para todos;
e) Biblioteca com Espaço de Informática.
2-A ASCRR propõe-se ainda:
a) Proceder à recolha do historial da freguesia de Rebordaínhos;
b) Proceder ao Levantamento do Património e Termo da freguesia;
c) Organizar actividades Culturais, Recreativas e Desportivas;
d) Estabelecer relações com quaisquer organismos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com a intenção de melhor atingir os seus objectivos específicos.
Artigo 4º
A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão de regulamentos internos a elaborar pela Direcção.
Artigo 5º
1-Os serviços prestados pela ASCRR, serão gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo, de acordo com a situação económica e financeira dos utentes, apurados em inquérito a que se deverá sempre proceder.
2-As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 6º
Podem ser associados pessoas singulares maiores de dezoito anos e as pessoas colectivas.
Artigo 7º
Na ASCRR haverá cinco categorias de associados:
a) Fundadores – As sete pessoas que assinaram o acto de constituição;
b) Efectivos – As pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento da Jóia e quota mensal ou anual nos montantes fixados pela Assembleia Geral;
c) Honorários – As pessoas que através de serviços dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Associação, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral;
d) Beneméritos - As pessoas que através de donativos ou doações dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Associação, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral;
e) Correspondentes – As pessoas nacionais ou estrangeiras, não residentes em Portugal, interessadas em colaborar nos fins e actividades da Associação.
Artigo 8º
1-A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respectivo que a Associação obrigatoriamente terá para o efeito.
2-O candidato a sócio, para se inscrever, terá de apresentar à Direcção uma proposta onde indicará os seus elementos de identificação pessoal e a contribuição que possa prestar à Associação.
Artigo 9º
São direitos dos associados da ASCRR:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do número três do artigo vigésimo nono;
d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de quinze dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo;
e) Solicitar a sua demissão dos cargos sociais para que foram eleitos.
Artigo 10º
São deveres dos associados da ASCRR:
a) Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de associados efectivos;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
c) Observar as disposições estatutárias, os regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.

Artigo 11º
1-Os associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo décimo ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão dos direitos até cento e oitenta dias;
c) Demissão.
2-São demitidos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a Associação.
3-As sanções previstas em a) e b) do número um são da competência da Direcção.
4-A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
5-A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do número um só se efectivará mediante audição obrigatória do associado e a elaboração do competente processo disciplinar.
6-A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
Artigo 12º
1-Os associados só poderão exercer os direitos referidos no artigo nono, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2-Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de três meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo nono, podendo assistir às reuniões da Assembleia Geral mas sem direito a voto.
3-Não são elegíveis para os Corpos Gerentes os associados que mediante processo judicial tenham sido removidos dos corpos directivos da Associação ou de outra Instituição Particular de Solidariedade Social, ou que tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
Artigo 13º
A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão.
Artigo 14º
1-Perdem a qualidade de associados:
a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante vinte e quatro meses;
c) Os que forem demitidos nos termos do número dois do artigo 11º.
2-No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se eliminado o sócio que tendo sido notificado para efectuar o pagamento das quotas em atraso, não o faça no prazo de sessenta dias.
Artigo 15º
O associado que, por qualquer forma deixar de pertencer à Associação, não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
CAPÍTULO III
Dos Corpos Gerentes
SECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 16º
São órgãos sociais da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo 17º
O exercício de qualquer cargo nos Corpos Gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento das despesas dele derivadas.
Artigo 18º
1-A duração do mandato dos Corpos Gerentes é de três anos devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
2-O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou o seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
3-Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente, fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no número dois ou no prazo de trinta dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do número um o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
4-Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos Corpos Gerentes.
Artigo 19º
1-Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.
2-O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
Artigo 20º
1-Os membros dos Corpos Gerentes só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos, para qualquer órgão social da Associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
2-Não é permitido aos membros dos Corpos Gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma associação.
3-O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.
Artigo 21º
1-Os Corpos Gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2-As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito ao voto de desempate.
3-As votações respeitantes às eleições dos Corpos Gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

Artigo 22º
1-Os membros dos Corpos Gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2-Além dos motivos previstos na lei, os membros dos Corpos Gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte da respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
Artigo 23º
1-Os membros dos Corpos Gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos conjugues, ascendentes, descendentes e equiparados.
2-Os membros dos Corpos Gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.
3-Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo Corpo Gerente.
Artigo 24º
1-Os associados podem fazer-se representar por outros sócios, nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à mesma, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, com a assinatura notarialmente reconhecida, mas cada sócio não poderá representar mais de um associado.
2-É admitido o voto por correspondência sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.
Artigo 25º
Das reuniões dos Corpos Gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitarem à reunião da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.
SECÇÃO II
Da Assembleia Geral
Artigo 26º
1-A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios admitidos há pelo menos três meses, que tenham as quotas em dia e não se encontrem suspensos.
2-A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa que se compõe de um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
3-Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 27º
Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e designadamente:
a) Decidir sobre protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
b) Conferir posse aos membros dos Corpos Gerentes eleitos.
Artigo 28º
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;
g) Autorizar a Associação a demandar os membros dos Corpos Gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
i) Deliberar sobre a aprovação de regulamentos internos que vierem a ser propostos pela Direcção;
j) Decidir sobre a sanção prevista no número quatro do artigo 11º.
Artigo 29º
1-A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2-A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos Corpos Gerentes;
b) Até trinta e um de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
c) Até quinze de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do Orçamento e programa de acção para o ano seguinte.
3-A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 30º
1-A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto, nos termos do artigo anterior.
2-A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área da sede da Associação e deverá ser afixada na sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
3-A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de recepção do pedido ou requerimento.
Artigo 31º
1-A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto ou uma hora depois com qualquer número de presentes.
2-A Assembleia Geral Extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Artigo 32º
1-Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
2-As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), g) e h) do artigo vigésimo oitavo só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos dois terços dos votos expressos.
3-No caso da alínea e) do artigo vigésimo oitavo, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos Corpos Gerentes se declarar disposto a assegurar a continuidade da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.
Artigo 33º
1-Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
2-A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos Corpos Gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
SECÇÃO III
Da Direcção

Artigo 34º
1-A Direcção da ASCRR é constituída por cinco membros, dos quais um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.
2-Haverá simultaneamente igual número de suplentes, que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3-No caso de vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido pelo Vice-Presidente e este substituído por um suplente.
4-Os suplentes poderão assistir às reuniões de Direcção mas sem direito a voto.
Artigo 35º
Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da associação;
e) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;
g) Elaborar os regulamentos internos da Associação que se mostrem necessários, nos termos do artigo quarto, propondo a sua aprovação à Assembleia Geral;
h) Decidir sobre as sanções previstas no número três do artigo décimo primeiro e propor à assembleia Geral a sanção prevista no número quatro do mesmo artigo;
i) Nomear comissões de sócios para prossecução de finalidades determinadas a que a Associação se proponha;
j) Administrar os bens da Associação.


Artigo 36º
Compete ao Presidente da Direcção:
a) Superintender na administração da Associação orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
c) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
d) Assinar ou rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.
Artigo 37º
Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 38º
Compete ao Secretário:
a) Lavrar actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
c) Superintender nos serviços de secretaria.
Artigo 39º
Compete ao Tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da Associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o Presidente;
d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
Artigo 40º
Compete ao Vogal coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.
Artigo 41º
A direcção reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente, e obrigatoriamente pelo menos uma vez em cada mês.
Artigo 42º
1-Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direcção.
2-Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.
3- Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 43º
1-O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente e dois Vogais.
2-Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3-No caso de vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido pelo vogal e este por um suplente.
Artigo 44º
Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório de contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.
Artigo 45º
O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

Artigo 46º
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada semestre.

CAPÍTULO IV
Disposições Diversas
Artigo 47º

São receitas da Associação:
a) O produto das jóias e quotas dos associados;
b) As comparticipações dos utentes;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
e) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
f) Os donativos;
g) Outras receitas.
Artigo 48º
1-No caso de extinção da Associação, competirá à assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2-Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
Artigo 49º
Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 50º
Os Corpos Gerentes eleitos em Assembleia Geral, aos treze dias do mês de Janeiro de dois mil e oito, mantêm-se em funções até ao término do seu mandato em Dezembro de 2010.
Artigo 51º
É fixada em dez euros a jóia que cada associado pagará no acto de inscrição e em um euro a quota que cada associado pagará mensalmente.


Aprovados pela Assembleia Geral, em Sessão Extraordinária realizada em Rebordaínhos, a 01 de Junho de 2008.

O Presidente: David Augusto Fernandes
O 1º Secretário: Alexandre Augusto Pires
O 2º Secretário: Tarcisio Manuel Martins

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